Lei Nº 3.718, de 19 de janeiro de 1983
Altera a Lei nº 1.380. de 6 de setembro de 1977
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA E EU, JANUÁRIO MANTELLI NETO, na qualidade de seu Presidente, promulgo, nos termos do § 2.º do artigo 26 da Constituição do Estado (Emenda Constitucional nº 2, de 30 de outubro de 1969), a seguinte lei:
Artigo 1º - O artigo da Lei nº 1.380, de 6 de setembro de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 1.º - É instituída a vigilância sanitária de água utilizada para consumo humano, mediante a obrigatoriedade de análises periódicas de amostras colhidas em:
I - estabelecimentos de ensino;
II - hotéis, restaurantes, lanchonetes, padarias, bares e similares;
III - hospitais, sanatórios, maternidades, ambulatórios, estabelecimentos de assistência médica de urgência e similares;
IV - estabelecimentos industriais e comerciais em geral;
V - edifícios de apartamentos, de escritórios e similares;
VI - clubes e outros locais de recreação;
VII - conjuntos habitacionais e acampamentos de trabalho;
VIII - outros estabelecimentos de freqüência ou uso coletivo, a critério da autoridade sanitária;
§1.º - A obrigatoriedade instituída por este artigo constituirá encargo do responsável pelo local de consumo.
§2.º - As disposições desta lei aplicam - se, também, aos estabelecimentos referidos nos incisos I a VIII, pertencentes ou utilizados por órgãos ou entidades públicas.
§3.º - As prioridades na implantação, a abrangência do sistema de controle, a freqüência das colheitas de amostras, os parâmetros analíticos, a metodologia de análise e os critérios para adoção de medidas preventivas ou corretivas serão fixados em Normas Técnicas Especiais, em conformidade com o disposto no artigo 23, do Decreto - lei nº 211, de 30 de março de 1970.”
Artigo 2º - O parágrafo único do artigo 2.º da Lei nº 1.380, de 6 de setembro de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo único - Os órgãos e entidades da Administração Federal, Estadual e Municipal e as entidades privadas que, pela sua especialidade, dispuserem de laboratório próprio, poderão ser autorizados a realizar a análise de água de seu consumo, observados dos requisitos para o credenciamento e expedição de laudo estabelecidos pela Secretaria da Saúde.”
Artigo 3º - O parágrafo único do artigo 4.º da Lei nº 1.380, de 6 de setembro de 1977, alterado pela Lei nº 1.562, de 28 de março de 1978, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo único - A falsidade do documento que declarar a água adequada para consumo humano constituirá crime punível na forma da legislação penal.”
Artigo 4º - O artigo 5.º da Lei nº 1.380, de 6 de setembro de 1977, mantido o seu parágrafo único, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 5 º – Comprovada a desconformidade das características da água com os parâmetros estabelecidos, o responsável pelo laboratório comunicará imediatamente o fato à Secretaria da Saúde, para as providências cabíveis.”
Artigo 5 º – O artigo 7º da Lei nº 1.380, de 6 de setembro de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 7º – Sem prejuízo das exigências previstas na legislação sanitária, as empresas particulares que comercializam água para consumo humano, por meio de caminhões - tanque, ficam obrigadas a utilizar apenas locais de abastecimento cuja água, natural ou tratada, atenda às normas de qualidade vigentes e a fornecer ao adquirente cópia de laudo da análise da água com que abastecerem o caminhão.
§1.º – Com a periodicidade fixada pela Secretaria da Saúde, as empresas de que trata este artigo deverão remeter àquele órgão cópia dos laudos das análises de amostras colhidas aleatoriamente, nos caminhões de entrega.
§2.º – Sem prejuízo do disposto no § 1.º deste artigo, o órgão ou entidade, incumbido de fiscalizar o cumprimento das disposições desta lei, providenciará colheitas, ao acaso, de amostras de água em caminhões - tanque, para verificação de sua qualidade.”
Artigo 6.º – O artigo 8.º da Lei nº 1.380, de 6 de setembro de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 8º – O descumprimento do disposto nesta lei sujeitará o infrator às penalidade previstas na legislação sanitária.
Parágrafo único – Quando se tratar de estabelecimento sob a responsabilidade de órgão ou entidade pública, o seu responsável estará sujeito às penalidades previstas no respectivo estatuto ou regulamento.”
Artigo 7.º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 19 de janeiro de 1983.
JANUÁRIO MANTENELLI NETO, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 19 de janeiro de 1983.
Sérgio Costa, Diretor - Geral